No entanto, atrás de campanhas publicitárias agressivas e ofertas pretensamente imperdíveis, ocultam-se práticas abusivas recorrentes que desafiam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A linha que separa uma boa oportunidade de mercado de uma grave lesão ao cidadão costuma ser tênue, tornando o desconhecimento da lei o maior aliado dos abusos comerciais.
Para evitar prejuízos e garantir que as celebrações não se transformem em dores de cabeça judiciais, a advogada Flávia Pacheco, especialista na área com 24 anos de atuação, faz um alerta rigoroso e elenca as cinco principais armadilhas do mercado atual, orientando como o consumidor deve blindar seus direitos.

1. O "Falso Desconto" e o Direito à Informação Clara
Uma das práticas mais denunciadas em períodos promocionais é a maquiagem de preços, apelidada popularmente de "metade do dobro". O estabelecimento eleva artificialmente o valor do produto dias antes da data comemorativa para simular um abatimento agressivo no dia 15 de setembro.
* O Alerta: Essa conduta configura publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do CDC) e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação clara e precisa (artigo 6º, inciso III).
* A Defesa: Toda promessa feita por vendedores, panfletos ou redes sociais vincula o fornecedor. Se o anúncio prometeu, a empresa é legalmente obrigada a entregar exatamente o que foi veiculado, pelo valor ofertado.
2. A Armadilha do Prazo e do Frete no Direito de Arrependimento
Nas compras feitas fora do estabelecimento físico (internet, aplicativos e telefone), muitos sites tentam impor dificuldades no momento da desistência, cobrando taxas de devolução ou exigindo justificativas complexas do comprador.
* O Alerta: O direito de arrependimento (artigo 49 do CDC) é inegociável. O consumidor tem o prazo de 7 dias corridos para desistir do negócio, contados do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
* A Defesa: Não é necessário apresentar qualquer motivo para a desistência. O reembolso dos valores pagos deve ser imediato, integral (com correção monetária) e todos os custos logísticos — como o frete de retorno da mercadoria — devem ser pagos exclusivamente pelo vendedor.
3. A Captura Indevida e o Vazamento de Dados Pessoais
No afã de conseguir "cupons especiais" ou descontos exclusivos do Dia do Cliente, consumidores são estimulados a realizar cadastros rápidos fornecendo biometria facial, dados de cartão de crédito e informações sensíveis.
* O Alerta: O tratamento indiscriminado ou o compartilhamento oculto dessas informações viola diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
* A Defesa: O estabelecimento é obrigado a declarar formalmente a finalidade específica da coleta. O cliente tem o direito assegurado de corrigir, atualizar ou exigir a exclusão imediata de seus dados dos bancos de dados corporativos. Vazamentos ou uso indevido geram severas sanções administrativas e o dever de indenizar danos morais e materiais.
4. A Confusão Proposital entre Garantia Legal e Contratual
Diante de uma mercadoria que apresenta defeito (vício), é comum ouvir do lojista que "o prazo de troca da loja expirou em 72 horas" ou tentar empurrar a contratação forçada de uma garantia estendida.
* O Alerta: Os prazos de proteção do consumidor nascem da lei e são imutáveis pelo comerciante. O artigo 26 do CDC estipula 30 dias de garantia legal para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis (como celulares e eletrodomésticos).
* A Defesa: A garantia legal é obrigatória e automática. Ela não se confunde com a contratual (aquela oferecida pelo fabricante no manual), que é um prazo extra e só começa a contar depois que o prazo da lei termina. Já a garantia estendida é apenas um seguro opcional e pago, que o cliente não é obrigado a aceitar.
5. Práticas Abusivas Camufladas: Venda Casada e Envio Não Solicitado
Aproveitando-se do alto fluxo de vendas de setembro, fornecedores tentam embutir serviços adicionais ocultos, condicionar compras ou enviar vantagens excessivas sem a concordância expressa do cliente.
* O Alerta: Condutas como a "venda casada" (só vender um item se levar outro) ou o envio de cartões de crédito e produtos sem solicitação prévia são consideradas práticas abusivas e proibidas.
* A Defesa: O CDC prevê a nulidade absoluta de cláusulas contratuais dessa natureza. Além disso, o fornecedor responde de forma objetiva, o que significa que ele tem a obrigação jurídica de reparar o dano e o prejuízo gerado ao consumidor independentemente de ter havido culpa ou intenção de errar.
Guia de Ação: Como agir se o seu direito for violado?
Caso identifique qualquer uma dessas ilegalidades, a precaução documental é sua melhor arma jurídica.
O consumidor deve arquivar imediatamente todas as evidências da transação: notas fiscais, contratos, capturas de tela (prints) das ofertas em sites ou conversas de WhatsApp, comprovantes de pagamento e os números de protocolo de atendimento do suporte.
Fracassada a tentativa de solução pacífica e direta com a empresa, o caminho correto é formalizar a denúncia nos órgãos de proteção (como os Procons) ou buscar o amparo de um advogado especialista em Direito do Consumidor ou da Defensoria Pública para ingressar com as medidas judiciais cabíveis, exigindo o cumprimento forçado da oferta ou a devida indenização.
----------------------
Sobre a Autora:
Flávia Pacheco é advogada há 24 anos e CEO do escritório Flávia Pacheco Advogados Associados. Graduada em Direito pela UESC, possui pós-graduações em Direito das Famílias e Sucessões (IBDFam), Processo Civil (Faculdade Baiana de Direito) e Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). É membra da Comissão Nacional de Direito das Sucessões e Holding do IBDFam, associada à ABAT, ao Rotary Club e à Câmara da Mulher Empresária.
Acompanhe seu trabalho no Instagram: @flaviapachecoadv.



