Salvador, BA terça-feira, 5 de maio de 2026

Justiça do Trabalho enquadra motorista de app da 99 como trabalhador avulso digital

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Justiça do Trabalho enquadra motorista de app da 99 como trabalhador avulso digital
Decisão do TRT2 diz que solução intermediária evita tanto a negação total de direitos quanto a adaptação forçada do contrato de emprego tradicional.
Fonte: Convergência Digital

A Justiça do Trabalho começa a testar um novo caminho para regular a relação entre plataformas digitais e trabalhadores. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu o enquadramento de um motorista de aplicativo como trabalhador avulso, uma solução intermediária que afasta o vínculo empregatício clássico, mas garante direitos trabalhistas.


O caso envolve uma ação movida contra a 99 Tecnologia, na qual o motorista pedia o reconhecimento de relação de emprego. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que a forma de atuação não preenchia os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores manteve o entendimento de que não há elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício tradicional, como subordinação jurídica típica, pessoalidade estrita e habitualidade contínua. Ainda assim, o colegiado também rejeitou a tese de trabalho autônomo pleno.


Para a relatora, Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso apresenta “inequívoca similitude estrutural” com a atividade exercida por motoristas de aplicativos. Segundo ela, embora os profissionais possam se conectar à plataforma conforme sua disponibilidade, permanecem inseridos em uma lógica organizacional que impõe regras unilaterais, sem espaço real de negociação e com evidente dependência econômica.


A magistrada argumenta que essa solução intermediária evita tanto a negação total de direitos quanto a adaptação forçada do contrato de emprego tradicional a um modelo que não se encaixa perfeitamente nas categorias clássicas. Na avaliação dela, o enquadramento como trabalhador avulso assegura um patamar mínimo de proteção constitucional e reflete a capacidade do Direito do Trabalho de se adaptar a novas formas de organização produtiva.



Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas como aviso-prévio, 13º salário e férias referentes a 2023 e 2024, além da multa prevista no artigo 477 da CLT e dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

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